
Delegacia de Polícia Civil de Redentora, através do Delegado Vilmar Alaídes Schaeffer, instaurou inquérito policial para investigar o caso de agressão à uma família em Redentora. Estão em apuração a prática de crimes de lesões corporais, com previsão de aumento de pena de 1/3 em relação à vítima idosa.
O fato aconteceu na noite de domingo, após o 1° Turno das Eleições quando, após uma discussão de cunho político (motivação), porém não se tratando de crime eleitoral, um vereador e seu pai foram até a residência dos demais envolvidos, onde o desentendimento acabou chegando às vias de fato.
Segundo o Delegado Vilmar, consta nos autos que uma idosa de 67 anos e seus dois filhos foram agredidos pelo vereador e seu pai, fato este que está sendo investigado neste inquérito policial.
Ainda de acordo com o Delegado, o inquérito está em fase final e será remetido ao Poder Judiciário na próxima semana.
Na ocasião do fato ocorrido, a autoridade policial plantonista, Delegado Roberto Audino, pautou a sua decisão conforme os fatos. Pelos atestados médicos apresentados, se tratam de lesões corporais de natureza leve, com penas de três meses a um ano (artigo 129, caput, do Código Penal), agravada em 1/3 no caso da vítima idosa (art. 129, § 7º, do CP).
Segundo os artigos 60* e 61**, da Lei 9.099/95, se tratam de infrações penais de menor potencial ofensivo e a competência para conciliação e julgamento é do Juizado Especial Criminal da Comarca de Coronel Bicaco.
No caso, os suspeitos foram apresentados à autoridade policial que, por comando do artigo 69, da Lei 9.099/95, após inquiri-los, e assumirem o compromisso de comparecer em Juízo, os liberou para responderem ao processo em liberdade provisória, se submetendo, a autoridade policial plantonista, ao que determina a Lei no referido artigo 69: "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários".
*Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
**Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.