Na denúncia, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) destacou que a emissora através de seus comunicadores agiu com a intenção de induzir o eleitor ao erro, criando uma narrativa inexistente no município.
O pedido de tutela de urgência foi protocolado na Comarca de Cerro Largo, onde o Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido liminar apresentado pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), através de seu advogado eleitoralista legalmente constituído, Robson Luis Zinn.
Diante dos fatos, o Ministério Público Eleitoral apresentou parecer final opinando pela procedência da ação.
Na época, a Justiça proibiu através de liminar que a emissora de Rádio de Guarani das Missões, divulgasse pesquisas eleitorais sem registro legal. Em caso de descumprimento, sofreria uma multa diária no valor de R$5 mil reais.
Em sua defesa, a emissora alegou que o comunicador não fez indicação de nome de pré-candidato, percentual ou quantidade de votos, de modo que a manifestação não possuía rigor técnico para ser considerado como pesquisa eleitoral.
Ainda conforme a defesa da emissora, nas manifestações dos comunicadores do “Programa Guaranamo Notícias” não haviam elementos capazes de transmitir a ideia de caráter técnico/científico de pesquisa eleitoral, e que as falas dos comunicadores se caracterizam, na visão da emissora, como mera opinião e debate sobre o cenário político de Guarani das Missões.
Na sentença do processo, ocorrida no último dia 11 de julho de julho de 2024, o Juiz Eleitoral Dr. Bruno Polido Bellonci da 096ª Zona Eleitoral de Cerro Largo, julgou procedente a denúncia do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Guarani das Missões e condenou a emissora ao pagamento da pena de multa no valor de R$ 53.205,00 em benefício do Tesouro Nacional no prazo de 15 dias.
Nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97, a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante a Justiça especializada enseja multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, independentemente de quem tenha sido o responsável por veicular o conteúdo irregular.
Ainda conforme a justiça, para que se configure a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral basta que a mensagem tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançadas pela divulgação e sua influência no equilíbrio da disputa eleitoral.